TC - 004322.989.22-9
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 8ª PROCURADORIA DE CONTAS -

 

 

PROCESSO: 00004322.989.22-9
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAIBA (CNPJ 46.522.983/0001-27)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA (CPF ***.500.348-**)
    • ADVOGADO: FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889)
ASSUNTO: Contas de Prefeitura - Exercício de 2022
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: DF-09
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00005370.989.22-0, 00006998.989.22-2

 

Em exame, nos termos do art. 71, I, c/c art. 31, § 1º, ambos da Constituição Federal, art. 33, XIII, da Constituição Estadual, e art. 2º, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, a prestação das contas municipais em epígrafe.

A partir das informações obtidas no curso do processo, consideram-se os resultados contidos no quadro abaixo:

 

SÍNTESE DO APURADO APÓS CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL

CONTROLE INTERNO

IRREGULAR

HOUVE ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 178/2021? NÃO

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Resultado no exercício superávit

0,21%

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Percentual de investimentos

13,41%

DÍVIDA DE CURTO PRAZO

FAVORÁVEL

DÍVIDA DE LONGO PRAZO

FAVORÁVEL

PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento/depósito de precatórios judiciais?

SIM

PRECATÓRIOS - Foi suficiente o pagamento de requisitórios de baixa monta?

SIM

ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social (INSS)?

SIM

ENCARGOS - Efetuados os recolhimentos ao Regime Próprio de Previdência Social?

SIM

ENCARGOS - Está cumprindo parcelamentos de débitos de encargos?

NÃO

TRANSFERÊNCIAS AO LEGISLATIVO - Os repasses atenderam ao limite constitucional?

SIM

LRF - Despesa de pessoal em dezembro do exercício em exame

40,98%

LRF - Atendido o art. 21, I e III, da LRF?

SIM

ENSINO- Aplicação na Educação - art. 212, CF (Limite mínimo de 25%) 29,35%

ENSINO - Recursos do Fundeb aplicados no exercício (limite mínimo de 90%)

100%

ENSINO- Se diferida, a parcela residual (de até 10%) foi aplicada até 30/04 do exercício subsequente?

SIM

ENSINO- FUNDEB aplicado na remuneração dos profissionais da educação básica (Limite mínimo de 70%) 86,44%
ENSINO - Complementação da União VAAT ao FUndeb aplicada em despesas de capital no percentual mínimo de 15%? Não se aplica
Ensino - Complementação da União VAAT ao Fundeb aplicado em educação infantil conforme indicador para Educação Infantil (IEI)? Não se aplica

SAÚDE - Aplicação na Saúde (Limite mínimo de 15%)

29,51%

 

Após o relatório de fechamento do exercício (evento 123.68), a Prefeitura foi instada a se manifestar (eventos 138.1, 152.1 e 163.1) e apresentou as justificativas que entendeu adequadas (evento 167.1).

Observada a adequação da instrução processual, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Ministério Público de Contas, a despeito do externado pela d. ATJ (evento 183), opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, com recomendações, vez que as contas de governo não se apresentaram dentro dos parâmetros legais e dos padrões esperados por esta E. Corte de Contas.

O exame das contas municipais abrange todos os aspectos que revelem a observância e o respeito aos valores e princípios que regem a Administração Pública e, no particular, a instrução dos autos denota uma série de irregularidades que afastam o substrato necessário à emissão de parecer prévio favorável.

Inicialmente, em relação ao Sistema de Controle Interno, não houve atendimento pleno aos artigos 31 e 74 da Constituição Federal, visto que o setor não dispõe de independência para exercer suas atividades, já que a função é desempenhada por servidor em função de confiança, contrariando decisão do E. STF a respeito do tema.

O Sistema de Controle Interno é da maior relevância, exigência direta de importantes dispositivos constitucionais e legais, não podendo ser relegado a segundo plano pelo ente, não sendo escusável que suas atribuições não estejam sendo executadas de forma efetiva. Considerando a importância do sistema de Controle Interno, consoante o descrito no Comunicado SDG nº 32/2012, sendo que sua inoperância acaba enfraquecendo o controle (por ser então realizado preponderantemente pelo Controle Externo, invertendo a lógica fixada no art. 74, § 1º da CF), entende este Parquet que este achado de auditoria deve ser somado para a emissão do juízo de irregularidade das contas.

Impende salientar, com base em Manual editado pelo próprio Tribunal de Contas1, que uma atuação efetiva do controle interno poderia sanar várias das impropriedades e irregularidade apontadas no relatório da Fiscalização. Assim, imperioso o aprimoramento das atividades desenvolvidas pelo Controlador, bem como a capacitação de agentes que possam desempenhar as atribuições nos afastamentos do titular do cargo.

No que concerne à abertura de créditos adicionais, se verifica que a municipalidade procedeu a abertura de créditos adicionais na ordem de R$ 335.681.959,07, o que corresponde a 23,2% da despesa inicialmente fixada, o que, na prática, revela baixa aderência do Executivo Local ao que foi previamente delineado junto ao Legislativo, por ocasião da elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual, que autorizou a abertura de créditos suplementares no percentual de até 10%. As excessivas alterações é prática que ameaça o uso eficiente e racional dos recursos públicos, bem como a prestação de serviços de qualidade. Ademais, referido percentual está bastante acima da inflação oficial registrada no período (IPCA/IBGE)2 e afronta as orientações dessa E. Corte de de Contas traçadas nos Comunicados SDG 29/2010 e 35/2015.

Acerca da irregularidade, comenta a doutrina especializada:

40.2 Créditos adicionais e a eficiência do planejamento governamental

A análise do montante de créditos adicionais abertos no exercício demonstra o grau de não-correspondência entre planejamento e orçamento. Assim, quanto menor for a abertura de créditos adicionais em determinado exercício, maior a eficiência no planejamento governamental. (OLIVEIRA, Rogério Sandoli. Arts. 40 a 46. In: CONTI, José Mauricio (Coord.). Orçamentos Públicos. A Lei 4.320/1964 comentada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 138).

Igualmente saltam aos olhos as transposições de recursos de uma categoria para outra realizadas sem autorização legal específica, em ofensa ao art. 167, VI, da Constituição Federal. Vejamos:

Art. 167. São vedados: (...)

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (...) (g.n) 

Sobre o tema cite-se pertinente trecho do voto do relator no parecer desfavorável às contas anuais de 2010 da Prefeitura Municipal de Oriente:

“EMENTA: MUNICÍPIO: ORIENTE. CONTAS DO EXERCÍCIO: 2010. Aplicação no Ensino: 25,51%; Investimento no magistério com recursos do FUNDEB: 83,15%; Recursos do FUNDEB utilizados em 2010: 100%; Aplicação na Saúde: 17,01%; Déficit Orçamentário: 2,54% (R$238.895,37); Transferências para a Câmara: 3,84%; Precatórios: Irregular; Encargos sociais: Regular; Despesas com Pessoal: 34,02%; Subsídios dos Agentes Políticos: Regular.

Autorização para abertura de créditos adicionais em 100% da despesa. Suplementação de 47,91% do orçamento. Descumprimento do princípio do planejamento fiscal. Falta de adequada quitação da dívida com precatórios. PARECER DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA, COM RECOMENDAÇÕES.” (TCE/SP, 1ª Câmara, TC 2699/026/10, Rel. Cons. Cristiana de Castro Moraes, j. 24.07.2012, v.u.) (…)

III) Agora, do exame das contas, passo à análise das máculas suficientes para sua rejeição.

Refiro-me aos itens “planejamento das políticas públicas” e “precatórios”. 

a) Quanto ao primeiro ponto, estabeleceu-se a possibilidade de abertura de créditos adicionais até o limite de 100% da despesa; e, no caso concreto, a inspeção registrou que a suplementação atingiu 47,91% da receita prevista.

A situação se assemelha à encontrada nas contas de 2009, a qual motivou a emissão do parecer prévio desfavorável pela E. Segunda Câmara.

É preciso registrar que, ao contrário do teor contido nas justificativas apresentadas, o percentual estabelecido previamente para a alteração do plano orçamentário deve ser razoável, aqui tomando por parâmetro a estimativa da inflação para o período.

Digo isso porque o Orçamento é peça chave à gestão responsável, na medida em que seja fruto de aprovação na Câmara, sob a observação popular, a respeito das necessidades e objetivos projetados para o período.

Ademais, a possibilidade de prévia alteração do orçamento por ato do Executivo é situação que, conforme o caso concreto, foi capaz de distorcer todo o planejamento e harmonia estabelecidos inicialmente junto aos demais programas, a saber na LDO e no PPA.

Isso explica a falta de observância aos programas e às ações priorizadas na LOA, bem como, as dificuldades destacadas nos indicadores de resultado operacional.

Consigno que se proíbem as transposições, remanejamentos e transferências, institutos a teor do art. 167, VI da CF/88, feitos à revelia de lei específica.

Ou seja, a LOA não pode autorizar, de forma genérica, a alteração de valores estabele-cidos de um órgão/programa a outro órgão/programa de trabalho, porque devem ser amplamente sopesadas as suas implicações.

Assim, ficou evidente o descumprimento do princípio do planejamento fiscal, consoante determinação na LRF.” (trecho do voto, TCE/SP, 1ª Câmara, TC 2699/026/10, Rel. Cons. Cris-tiana de Castro Moraes, j. 24.07.2012, v.u.) (g.n)

Quanto aos parcelamentos de débitos previdenciários, apesar de terem sido editadas Leis que autorizavam a Prefeitura a quitar as dívidas através de dação de bens imóveis, respectivas dações foram consideradas irregulares no processo administrativo previdenciário - PAP nº 162/2009 - MPS, de forma que até o momento não foi quitada e, sequer registrada contabilmente a dívida remanescente de R$85.206.476,83.

A ausência de pagamento tempestivo, invariavelmente, acarreta dispêndio a título de multas e juros, o que, em tese, pode constituir ato de improbidade administrativa pela não observância dos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da eficiência e economicidade dos gastos públicos (caput dos artigo. 37 e 70 da CF/88). Além de estar em patente desconformidade com o interesse público, eis que não reverte em benefício para a sociedade, a falta de registro contábil fere os princípios da transparência e da evidenciação contábil, previstos no art. 1º, § 1º da LRF e no art. 83, da Lei nº 4.320/1964, respectivamente.

Não se deve olvidar entendimento consolidado nesta E. Corte de Contas de que a ausência de repasses previdenciários é um dos principais motivos que causa a emissão de parecer desfavorável.

No que tange à gestão dos recursos humanos, observou-se o pagamento de gratificações aos servidores comissionados, dentistas e auxiliares em saúde bucal, em afronrta o disposto no art. 37, V, da Carta Magna e a jurisprudência desta E. Corte de Contas.

Referidos pagamentos, além de contrariarem normas legais e o entendimento desta Casa, não atendem ao interesse público e/ou às exigências do serviço (artigos 111 e 128 da Constituição Paulista, aplicáveis aos municípios por força do art. 144 do mesmo diploma legal), configurando-se mecanismo destinado a contemplar interesses exclusivamente privados dos agentes públicos.

Nesse sentido, cabe destacar ensinamento de Hely Lopes Meirelles que, criticando a excessiva liberalidade da Administração Pública na concessão de vantagens pecuniárias “anômalas”, sem qualquer razão de interesse público, pontuava:

Além dessas vantagens, que encontram justificativa em fatos ou situações de interesse administrativo, por relacionadas direta ou indiretamente com a prestação do serviço ou com a situação do servidor, as Administrações têm concedido vantagens anômalas, que refogem completamente dos princípios jurídicos e da orientação técnica que devem nortear a retribuição do servidor. Essas vantagens anômalas não se enquadram quer como adicionais, quer como gratificações, pois não têm natureza administrativa de nenhum destes acréscimos estipendiários, apresentando-se como liberalidades ilegítimas que o legislador faz à custa do erário, com o só propósito de cortejar o servidor público. (...). (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 34ªed., São Paulo: Malheiros, 2008, p.495.

Na fixação de vantagens aos servidores, faz-se necessário observar o princípio da razoabilidade, por meio do qual se verifica se há necessidade (se é um dos anseios da Administração Pública), adequação (se atende aos fins públicos que com a norma se pretende alcançar) e proporcionalidade em sentido estrito (que as restrições, imposições ou ônus dela decorrentes não sejam excessivos ou incompatíveis com os resultados a alcançar).

Ainda em relação ao quadro colaborativo da Prefeitura, igualmente de forma reiterada, foram identificados pagamentos de honorários aos Procuradores Municipais em valores superiores ao limite constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88 e art. 17 do ADCT.

A ADI nº 6053 que transitou em julgado em 25/03/2021 definiu que a somatória dos subsídios e honorários deve observar o teto constante do art. 37, XI, da CF. Vejamos:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão alegados pelo embargante, pois enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, os Embargos de Declaração não se prestam a promover o rejulgamento da demanda, de modo que não se admite a inovação de fundamentos nessa fase processual. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. Possibilidade de recebimento de verba de honorários de sucumbência por advogados públicos cumulada com subsídio. Necessidade de absoluto respeito ao teto constitucional do funcionalismo público Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (ADI 6053. ADI 6053 ED-segundos / DF - DISTRITO FEDERAL. Tribunal Pleno. Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 01/03/2021 Publicação: 17/03/2021).

Essa questão já vinha sendo pontuada desde, pelo menos, o exercício de 2018 (TC-4944.989.19-3), de forma que importa em descumprimento sistemático das recomendações proferidas por esta E. Corte de Contas. Salienta-se que tais pagamentos atingiram, no exercício em tela, o montante de R$ 949.761,39, quantia significativamente superior ao exercício anterior R$ 689.622,07.

Neste ponto cumpre citar a OI-MPC/SP nº 02.16:

"Concorre para emissão de parecer desfavorável a reincidência de falhas verificadas em exercícios anteriores, com tempo suficiente para sua correção."

Contribuem, igualmente, para a proposta de parecer desfavorável, as seguintes impropriedades:

Falta de fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp

Vejamos excerto do Comunicado SDG nº 34/2009: "O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alerta que constitui falha grave a ausência de fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência (art. 1º, §1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos. As informações enviadas ao Sistema Audesp devem corresponder aos fatos registrados na Origem; alterações posteriores devem seguir normas, procedimentos e princípios aceitos pela ciência contábil. Anote-se, ainda, que a responsabilidade pelos lançamentos e registros dos fatos contábeis é sempre dos jurisdicionados. (...)" (g.n)

Nesse mesmo sentido, veja também a Orientação Interpretativa OI-MPC/SP nº 02.18: Concorre para emissão de parecer desfavorável a falta de fidedignidade dos dados apresentados ao sistema AUDESP, na medida em que prejudica o acompanhamento das contas públicas e a aferição da aplicação de valores, possuindo o condão de mascarar a real situação da municipalidade, em nítida afronta às normas contábeis e à necessária governança estatal.

Falhas na Educação e Demanda Reprimida em Creches

Frise-se que o papel desenvolvido pelos Tribunais de Contas não se limita ao mero exame de legalidade, cabendo-lhe também a análise da efetividade do gasto público, ou seja, o real impacto gerado em prol da população local. Eis a razão pela qual o controle externo deve rechaçar gestão que não assegure a cobertura do padrão mínimo de qualidade esperado, a pretexto de um formal cumprimento contábil do piso educacional.

Cite-se, oportunamente, trecho do artigo "O gasto pode até ser mínimo, a qualidade da educação não", de autoria do Exmo. Conselheiro Dimas Ramalho e da Exma. Procuradora de Contas deste MPC, Élida Graziane Pinto:

Nesse sentido, preocupa-nos, em particular, a existência do gasto público protocolar e – até certo ponto – inercial, apenas para cumprir o piso constitucional da educação. Tal gasto mínimo formal não se faz acompanhar da devida atenção para com o desempenho tanto individualmente das escolas, quanto, em geral, das respectivas redes públicas de ensino. (...)

(...) percebemos – em nossa atuação cotidiana – que não basta a busca por mais recursos, sem que se cobre pela progressividade de resultados. Por mais óbvio que pareça ao cidadão comum, o desafio atual é viabilizarmos meios jurídicos que nos permitam tornar claro ao gestor que não basta gastar o mínimo ou um pouco acima dele, é preciso gastar bem. Ou seja, é preciso usar os recursos públicos adequadamente e obter resultados socialmente satisfatórios, cumprindo metas progressivas de qualidade da educação que comprovem haver sido eficiente a despesa realizada. (...)

O que estamos a defender é que não basta o cumprimento matemático do dever de gasto mínimo se a ele corresponder estagnação ou regressividade imotivada de indicadores e índices oficiais de desempenho durante o período examinado. Gastar formalmente o montante mínimo de recursos vinculados, mas não assegurar o padrão de qualidade é gastar mal (lesão aos princípios da finalidade e eficiência), além de configurar oferta irregular de ensino nos moldes do art. 208, § 2º cominado com o art. 206, VII, ambos da CR/1988.

Em suma, o gasto até pode haver sido fixado em patamar mínimo, mas a qualidade da educação envolve dever de progresso, do qual não podemos nos furtar sob pena de as futuras gerações nos cobrarem pelo que deixamos de avançar no cumprimento de normas constitucionais vigentes há tanto tempo. Afinal, se de um lado não existe plena democracia em um Estado que não atende os anseios de seu cidadão, de outro, não existe plena cidadania, em uma Sociedade sem educação. Eis o grande desafio. (g.n)

Nesse sentido, constatou-se o déficit de vagas em creches. A esse respeito, o Ministério Público de Contas entende que o não atendimento das crianças nos estabelecimentos de educação caracteriza omissão administrativa que desafia o direito social garantido pela Carta Magna (art. 6º, 205 e 208, IV, e §§ 1º e 2º), bem como pela legislação dela derivada (art. 4º, I, da Lei nº 9.394/1996). Aliás, conforme o § 2°, do art. 208, da Constituição Federal “O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.”

Nessa senda, insta reforçar que o percentual de 50% de oferta de educação em creches a crianças de até 3 anos previsto no Plano Nacional de Educação (PNE) foi fixado tão somente como “parâmetro mínimo nacional”, não elidindo o dever de o administrador assegurar a completa universalização da oferta de vagas, sob pena de restar configurada inaceitável omissão governamental, como bem reconhece nossa Corte Suprema:

A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das “crianças até 5 (cinco) anos de idade” (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola. sob pena de configurar -se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar -se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir -se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político -administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando -se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social.” (ARE 639337 AgR Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/201 l,DJe -177 DIVULG 14 -09 -2011 PUBLIC 15 -09 -2011 EMENT VOL -02587 -01 PP -00125) (g.n)

De igual modo, destaca-se a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À CRECHE E PRÉ - ESCOLA EM PERÍODO INTEGRAL. O atendimento, em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade é dever do poder público, nos termos das normas inscritas no inciso IV do art. 208 da Constituição Federal e nos arts. 53, inciso V, e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por outro lado, muito embora advenha do art. 211 do vigente Código Político que a organização dos sistemas de ensino deva implementar -se em regime de colaboração dos entes políticos, pesa sobre os Municípios, prioritariamente, a atribuição quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, esta última em ordem a abranger o fornecimento de creche e pré -escola, inclusive, Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público que não obsta o direito da criança à imediata matricula na creche. Não provimento do agravo interno. (TJSP; Agravo Regimental 0008221 - 58.2014.8.26.0526; Reglator (a): Evaristo dos Santos (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto - 2a Vara; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) (g.n)

Repise-se que além do cumprimento do piso educacional, deve ser resguardado o pleno atendimento às metas e estratégias do Plano Nacional no que se refere à universalização, à garantia de padrão de qualidade e à equidade, tal como determina o § 3º, do art. 212 e o art. 214, ambos da Constituição Federal.

Dessa forma, ante o acima exposto, o Ministério Público de Contas opina pela emissão de PARECER PRÉVIO DESFAVORÁVEL, em especial, pelos seguintes motivos:

1. Item A.5. – controle interno deficitário, em descumprimento aos artigos 31 e 74 da Constituição Federal e ao art. 35 da Constituição Bandeirante (REINCIDÊNCIA);

2. Item B.1.  alterações orçamentárias correspondentes a 23,2% da despesa inicialmente fixada, denotando esvaziamento das leis orçamentárias como instrumento de planejamento governamental, e em desacordo com as orientações deste Tribunal (Comunicados SDG nº 29/2010 e nº 32/2015) (REINCIDÊNCIA) e transposições de recursos de uma categoria para outra realizadas sem autorização legal específica, em ofensa ao art. 167, VI, da Constituição Federal (REINCIDÊNCIA);

3. Item C.1.7.1.1  débitos previdenciários pendentes de exercícios pretéritos e falta de registro contábil, ferindo os princípios da transparência e da evidenciação contábil (art. 1º, § 1º da LRF e art. 83, da Lei nº 4.320/1964) (REINCIDÊNCIA);

4. Itens B.3, D.1.3, D.1.4 - demanda reprimida por vagas na rede municipal e falhas na educação (REINCIDÊNCIA);

5. Itens C.1.10.3, C.1.10.4 e C.1.10.5 – pagamento de gratificações em afronta ao art. 37, V da CF/88 e a jurisprudênca desta E. Corte de Contas (REINCIDÊNCIA);

6. Item C.1.10.2  pagamentos de honorários aos Procuradores Municipais acima do teto constitucional, em desacordo ao disposto no art. 37, XI, da Carta Magna art. 17 do ADCT (REINCIDÊNCIA);

7. Item E.1 descumprimento dos ditames da Lei de Acesso à Informação e da Lei da Transparência Fiscal (REINCIDÊNCIA);  

8. Item E.2  falta de fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp (REINCIDÊNCIA);

Ademais, impende que a Administração adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei (art. 71, IX, da Constituição Federal e art. 33, X, da Constituição Estadual) e aprimore a gestão nos seguintes pontos:

1. Itens A.2, B.2, C.2, D.2, E.1, F.1 e G.3 - aprimore a gestão nas dimensões que compõem o IEGM;

2. Item B.1.10  adote medidas para regularizar as ocorrências anotadas no quadro de pessoal; 

3. Item B.8.1 - corrija as fragilidades da segurança escolar observadas na fiscalização "in loco";

4. Item C.1.7.3.2 - seja firmado termo que formalize a cessão de área pela Prefeitura;

5. Item D.1.3 - implemente o serviço de psicologia educacional e serviço social na rede pública escolar;

6. Item H.1  promova as melhorias e correções necessárias a fim de atingir as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidas pela Agenda 2030 entre países-membros da ONU.

Acerca de tais recomendações, é preciso alertar a Origem que a reincidência sistemática nas falhas incorridas poderá culminar no juízo desfavorável das contas relativas a exercícios vindouros, sujeitando ainda o responsável às sanções previstas no art. 104 da LCE nº 709/93.

Por fim, caso haja juntada de qualquer novo documento ou pronunciamento nos autos, nisto incluída a manifestação de órgão técnico desta Corte de Contas, desde já se requer vista, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno, c/c art. 3º, I, da Lei Complementar nº 1.110/10, a fim de que o Ministério Público de Contas, atuando como fiscal da ordem jurídica, possa ter acesso a todos os elementos da instrução processual.

É o parecer.

São Paulo, 22 de janeiro de 2024.

 

 

RENATA CONSTANTE CESTARI

PROCURADORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS

 
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1 https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/publicacoes/controle%20interno%202020.pdf
2 Conforme dados obtidos no portal eletrônico do IBGE: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?edicao=29835&t=series-historicas
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATA CONSTANTE CESTARI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 5-2B96-LCBL-7VWZ-3UER